Lei 15.270/2025 Declarada Inconstitucional: Entenda os Riscos e Impactos para ME e EPP
Como prestador de serviços, você sabe que cada centavo no caixa faz a diferença. A recente decisão que declara a Lei 15.270/2025 inconstitucional ao tributar os lucros de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte reacende um debate crucial para quem trabalha com margens apertadas. Ao violar a reserva de lei complementar do Simples Nacional e dispositivos constitucionais, essa medida pode gerar efeitos imediatos e onerosos no fluxo de caixa das pequenas empresas.
Nesta curadoria, vamos mostrar por que essa tributação desafia a Constituição, quais riscos ela representa para seu negócio e como uma estratégia tributária bem informada pode minimizar impactos indesejados.
Tributação de Lucros de ME e EPP: um risco que pode comprometer seu negócio
Imagine que, de um mês para o outro, parte dos recursos que você contava para pagar equipe, fornecedores e reinvestir no negócio seja desviada para o Fisco. Uma tributação inconstitucional sobre os lucros de ME e EPP pode reduzir significativamente o montante disponível em caixa, apertando o orçamento e comprometendo compromissos básicos, como:
- Pagamento da folha de salários;
- Aquisição de matéria-prima e insumos;
- Investimento em marketing e prospecção de clientes;
- Formação de reservas para imprevistos fiscais e operacionais.
Neste cenário, o prestador de serviços corre risco de atrasos de pagamento, multas por inadimplência e dificuldade para honrar contratos, justamente quando a previsibilidade financeira faz toda a diferença.
Por que a Lei 15.270/2025 é considerada inconstitucional
A Lei 15.270/2025 afronta diretamente a reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, “d”, da Constituição Federal, que determina que qualquer tratamento diferenciado e favorecido às ME e EPP seja regulado por lei complementar. Ao tentar tributar lucros e dividendos por meio de lei ordinária, o dispositivo invade competência exclusiva da Lei Complementar 123/2006, violando a hierarquia normativa.
O artigo 14 da LC 123/2006 garante isenção total sobre os lucros distribuídos pelas micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional, integrando o núcleo estrutural do regime e não podendo ser alterado por norma inferior. A tributação proposta pela Lei 15.270/2025 desrespeita essa garantia e mina a coerência interna do sistema.
Adicionalmente, a iniciativa fere o princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I) e a vedação à novação tributária por ato infralegal, contribuindo para insegurança jurídica e impondo ônus extra aos prestadores de serviços já submetidos a margem de lucro reduzida.
Reserva de lei complementar e proteção ao Simples Nacional
O artigo 146, III, “d”, da Constituição Federal estabelece que cabe à lei complementar definir o tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte. Essa previsão cria uma reserva normativa que impede alterações por meio de leis ordinárias, garantindo segurança jurídica e estabilidade ao Simples Nacional.
A Lei Complementar 123/2006, editada em cumprimento a essa determinação constitucional, consagra no artigo 14 a isenção total sobre os lucros e dividendos distribuídos pelas ME e EPP enquadradas no Simples. Esse dispositivo não é um benefício acessório, mas parte integrante da estrutura do regime, conferindo-lhe coerência e mantendo o caráter simplificado e unificado da tributação.
Ao assegurar que a tributação favorecida seja disciplinada apenas por lei complementar, o sistema protege o núcleo essencial do Simples Nacional e reforça a hierarquia normativa prevista na Constituição, vedando qualquer atuação de norma inferior que tente suprimir ou reduzir essa isenção.
Princípio da legalidade estrita e hierarquia legislativa
O princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição, exige que toda obrigação fiscal esteja estritamente prevista em lei. A Lei 15.270/2025, ao tentar criar novo tributo sobre lucros e dividendos de ME e EPP por meio de lei ordinária, avança sobre competência exclusiva da lei complementar, violando a hierarquia normativa constitucional.
Por não ter status de lei complementar, a Lei 15.270/2025 incorre em duas inconstitucionalidades:
- Formal: ultrapassa os limites da lei ordinária ao tratar de matéria reservada à LC 123/2006, rompendo a reserva de lei complementar do Simples Nacional.
- Material: insere ônus tributário imprevisível, contrariando a segurança jurídica e a expectativa legítima dos empreendedores.
Imagine um prestador de serviços que, ao final do ano, destina parte do lucro para expansão, mas vê esse valor recolhido pelo Fisco sem previsão em lei complementar. Esse cenário gera incerteza sobre o montante exato de tributos e impede o planejamento orçamentário, prejudicando desde o pagamento de salários até a manutenção de reservas para imprevistos.
Ao ferir a legalidade estrita e a hierarquia das normas, a Lei 15.270/2025 compromete a previsibilidade tributária, elemento essencial para a gestão financeira de micro e pequenas empresas.
Consequências práticas para a gestão tributária de ME e EPP
Caso a tributação inconstitucional seja aplicada, micro e pequenas empresas enfrentarão impacto direto na liquidez. Valores antes destinados a investimentos e reservas precisariam ser provisionados para o pagamento de tributos não previstos, gerando aperto no caixa e forçando ajustes emergenciais.
- Readequação de fluxo de caixa: revisão de cronogramas de pagamento de fornecedores e folha de salários.
- Redução de investimentos: adiamento de projetos de expansão, aquisição de equipamentos e ações de marketing.
- Aumento de custos administrativos: necessidade de controles adicionais para calcular e recolher tributos extras.
- Risco de multas e autuações: cobranças retroativas e penalidades por inadimplência.
Do ponto de vista de compliance, as empresas precisarão reforçar processos internos para evitar passivos fiscais inesperados:
- Atualização de sistemas contábeis: inclusão de novos parâmetros e relatórios específicos.
- Monitoramento contínuo de lucros e dividendos: acompanhamento mensal ou trimestral para provisionamento adequado.
- Assessoria jurídica e fiscal: validação de cálculos e interpretação normativa antes de qualquer recolhimento.
- Auditorias internas periódicas: detecção precoce de inconsistências e ajustes preventivos.
Em resumo, a insegurança jurídica trazida pela Lei 15.270/2025 pode comprometer a previsibilidade financeira e elevar o custo de conformidade para ME e EPP.
Como a SP Contabilidade Digital pode apoiar sua empresa
Em um cenário de instabilidade jurídica, contar com apoio contábil especializado é essencial para avaliar riscos e estruturar um planejamento tributário robusto. A SP Contabilidade Digital atua de forma consultiva, ajudando prestadores de serviço a antecipar cenários e manter a conformidade fiscal.
- Análise de exposição tributária: diagnóstico dos impactos da Lei 15.270/2025 sobre lucros e dividendos de ME e EPP;
- Planejamento de Imposto de Renda: simulações personalizadas para regimes Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido;
- Abertura e regularização de empresas: orientação para enquadramento adequado e atualização cadastral;
- Fluxo de caixa e provisões fiscais: implantação de controles que garantem provisionamento preciso de tributos;
- Departamento pessoal e compliance: estruturação de processos internos alinhados à legislação vigente;
- Consultoria permanente: monitoramento de mudanças normativas e suporte em decisões estratégicas.
Com essa abordagem, é possível reduzir incertezas, evitar passivos inesperados e otimizar a gestão financeira, mantendo o foco no crescimento do seu negócio.
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Fonte Desta Curadoria
Este artigo é uma curadoria do site Portal Contábeis. Para ter acesso à matéria original, acesse Lei 15.270/2025: Tributação de Lucros de ME e EPP é Inconstitucional


