Dispensa da retenção previdenciária: 7 hipóteses e evite multas

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Receita Federal consolida dispensas da retenção previdenciária: saiba como aproveitar

Prestadores de serviços, atenção: descuidos na aplicação das novas diretrizes da Receita Federal sobre retenção previdenciária podem gerar multas, cobranças retroativas e transtornos legais. A Instrução Normativa RFB nº 2.289/2025 consolida sete hipóteses de dispensa da retenção de 11% em contratos de serviços e obras, incluindo empreitada total, transporte de cargas e contratação de avulsos.

Ficar desatualizado nesse cenário implica riscos financeiros e insegurança jurídica. Neste artigo, você entenderá em quais situações a retenção deixa de ser aplicada e como isso impacta sua empresa, garantindo conformidade e evitando passivos indesejados.

Alerta: retenções indevidas podem impactar seu negócio

Ignorar as alterações trazidas pela IN RFB nº 2.289/2025 expõe seu negócio a graves consequências financeiras e legais. A retenção indevida ou a falta de retenção quando obrigatória podem resultar em autuações da Receita Federal e gerar passivos que pesam no fluxo de caixa.

Entre os principais riscos estão:

  • Multas e juros decorrentes de recolhimento incorreto ou inexistente;
  • Cobranças retroativas de valores de contribuição previdenciária;
  • Insegurança jurídica em contratos, afetando credibilidade com clientes e fornecedores;
  • Possíveis restrições em certidões negativas e em futuras licitações.

Manter-se atualizado e revisar periodicamente os contratos de serviços e obras é fundamental para evitar esses impactos e garantir a saúde financeira da sua empresa.

Instrução Normativa RFB nº 2.289: objetivos e escopo

Publicada em 30 de outubro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.289/2025 veio para consolidar e organizar, em um único documento, as situações em que a retenção previdenciária de 11% deixa de ser aplicada em contratos de serviços e obras. A norma revisa e reúne as hipóteses previstas na IN RFB nº 2.110/2022, eliminando dúvidas e divergências de interpretação que, até então, geravam insegurança jurídica e riscos de autuações.

O principal objetivo da IN nº 2.289 é uniformizar procedimentos e critérios adotados por empresas e órgãos públicos, garantindo clareza sobre quais contratações estão dispensadas da retenção. Ao padronizar as regras, a Receita Federal facilita a fiscalização e evita disputas judiciais decorrentes de interpretações equivocadas. Com esse alinhamento, prestadores de serviços e contratantes passam a contar com maior previsibilidade na gestão tributária, reduzindo passivos e fortalecendo a conformidade fiscal.

As 7 hipóteses de dispensa da retenção previdenciária

  • Trabalhadores avulsos por sindicato ou OGMO: contratação de estivadores ou operadores portuários avulsos via sindicato, sem aplicação dos 11% de retenção.
  • Entidades beneficentes imunes: serviços prestados por hospitais ou asilos sem fins lucrativos mantêm imunidade, dispensando a retenção.
  • Empreitada total: obras executadas “turnkey” (chave na mão), em que todo o empreendimento é entregue pronto, ficam isentas da retenção.
  • Transporte de cargas: fretes rodoviários de mercadorias, como transportadoras de mudança ou distribuidoras, não sofrem retenção.
  • Execução nas dependências do prestador: serviços realizados internamente ao contratante, por exemplo, manutenção de servidor no data center da própria fornecedora, sem retenção.
  • Cooperativas de trabalho: atividades de cooperados (eletricistas, técnicos de manutenção) prestadas em regime cooperativo, sem aplicar a retenção previdenciária.
  • Serviços portuários avulsos: serviços avulsos em terminais e atracadouros, regidos por convenção coletiva, ficam isentos da retenção de 11%.

Ajustes para empresas do Simples Nacional

A Instrução Normativa RFB nº 2.289/2025 reforça que micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional continuam, em regra, dispensadas da retenção previdenciária de 11% em contratos de serviços e obras. Contudo, há ressalvas importantes sobre a cessão ou locação de mão de obra, que podem afetar o regime tributário:

  • Quando a contratação configura efetiva cessão de empregados a outra pessoa jurídica, sem amparo na Lei Complementar do Simples, a empresa cessionária pode ter sua inscrição excluída do regime;
  • A cessão permitida é aquela entre empresas do mesmo grupo econômico, respeitando-se os limites legais e evitando a descaracterização do modelo simplificado;
  • Serviços prestados por cooperativas ou regimes especiais de contratação mantêm a dispensa, desde que enquadrados nas hipóteses legais já consolidadas;
  • Atividades de terceirização clássica, sem transferência de empregados, não implicam ruptura do Simples, desde que o contrato seja de natureza civil e não trabalhista.

Em síntese, para manter o benefício do Simples Nacional, o prestador deve avaliar cuidadosamente a natureza da contratação: serviços e obras seguem isentos de retenção, mas a cessão de mão de obra fora das hipóteses legais pode resultar na exclusão do regime simplificado.

Benefícios de segurança jurídica e padronização

A IN RFB nº 2.289/2025 fortalece a segurança jurídica ao consolidar as regras de dispensa da retenção previdenciária em um único regramento. Isso minimiza interpretações divergentes e reduz o risco de autuações por parte da Receita Federal.

Com a norma, as empresas passam a seguir procedimentos harmonizados, garantindo clareza na aplicação das exceções e maior eficiência nas rotinas de compliance tributário.

  • Regras uniformes: todos os casos de dispensa estão em um só documento, facilitando consultas e auditorias;
  • Previsibilidade: ao padronizar os critérios, o prestador sabe exatamente quando não há retenção;
  • Manutenção de alíquotas: a instrução não altera o percentual de 11% nem cria novos tributos;
  • Ausência de novas obrigações: não há encargos adicionais, apenas maior clareza nas dispensas;
  • Redução de passivos: evita-se retenções indevidas e possíveis multas por interpretações equivocadas.

Conte com a SP Contabilidade Digital e acompanhe nosso blog para mais novidades

Para aplicar a IN RFB nº 2.289/2025 com segurança e eficiência, siga estas recomendações práticas:

  • Faça um mapeamento completo dos contratos de serviços e obras para identificar as hipóteses de dispensa.
  • Atualize padrões internos e check­lists de compliance tributário conforme as sete situações consolidadas.
  • Capacite sua equipe financeira e jurídica sobre as novas regras, evitando erros de interpretação.
  • Estabeleça revisões periódicas das retenções em andamento e registre evidências de conformidade.

Mantenha-se informado sobre alterações e orientações complementares: visite nosso blog diariamente para conferir novos artigos, alertas e guias que vão aprimorar sua gestão tributária e reduzir riscos fiscais.

Fonte Desta Curadoria

Este artigo é uma curadoria do site Governo Federal. Para ter acesso à matéria original, acesse Receita Federal consolida hipóteses de dispensa da retenção previdenciária em contratos de serviços e obras

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